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Moção contra a Transferência de Competências

[REJEITADA] Com os votos contra de PS e PSD, a abstenção de PAN e votos a favor do PCP, BE e CDS em Assembleia de Freguesia de dia 14 de Setembro.

1. A Lei das Finanças Locais (Lei nº 73/2013) alterada pela Lei nº 51/2018 e a Lei da transferência de competências para as autarquias, Lei nº 50/2018, aprovadas no final da sessão legislativa, confirmam a consagração do subfinanciamento do poder local e a transferência de encargos em áreas e domínios vários, colocando novos e sérios problemas à gestão das autarquias e, sobretudo, à resposta aos problemas das populações.


Não pode deixar de ser considerado, aliás, o conjunto de riscos associados à legislação agora em vigor que, no ato de promulgação, o Presidente da República referenciou:


• a sustentabilidade financeira concreta da transferência para as autarquias locais de atribuições até este momento da Administração Central;


• o inerente risco de essa transferência poder ser lida como mero alijar de responsabilidades do Estado;


• a preocupação com o não agravamento das desigualdades entre autarquias locais;


• a exequibilidade do aprovado sem riscos de indefinição, com incidência mediata no rigor das finanças públicas;


• o afastamento excessivo do Estado de áreas específicas em que seja essencial o seu papel, sobretudo olhando à escala exigida para o sucesso das intervenções públicas.


Por si só, o público reconhecimento destes riscos é prova bastante das insuficiências e erradas opções adotadas na Lei.


Acresce que, em praticamente todos os domínios, apenas são transferidas para as autarquias competências de mera execução, o que as coloca numa situação semelhante à de extensões dos órgãos do Poder Central e multiplica as situações de tutela à revelia da Constituição, contribuindo para corroer a autonomia do Poder Local.



2. A lei considera transferidas todas as competências, prevendo que os termos concretos da transferência em cada sector (educação, saúde, cultura, freguesias e outras) resultará de Decreto-Lei a aprovar pelo Conselho de Ministros – ou seja, um verdadeiro “cheque em branco” ao Governo para legislar em matéria da competência originária da Assembleia da República.


Porém, estabelece que essa transferência se possa fazer de forma gradual e confere às autarquias a faculdade de optarem por adiar o exercício das novas competências por deliberação das suas assembleias, comunicando a sua opção à DGAL nos seguintes termos:


• Até 15 de Setembro de 2018, as autarquias que não pretendam atransferência em 2019;


• Até 30 de Junho de 2019, as autarquias que não pretendam a transferência em 2020.


A partir de 1 de janeiro de 2021 a Lei considera transferidas todas as competências.



3. A apreciação geral sobre o processo, o conjunto de implicações financeiras, humanas e organizacionais, a ausência de conhecimento sobre as matérias a transferir, as condições e as suas implicações (só descortináveis com a publicação de cada um dos Decretos-Lei) conduzem a que, responsavelmente e na defesa dos interesses quer da autarquia quer da população, se não devam assumir, a partir de 1 de Janeiro de 2019, as novas competências.



4. No caso da nossa Freguesia uma parte substancial das competências que agora a Lei 50/2018 determina, já são exercidas no âmbito da transferência de competências efetivada pela Reforma Administrativa da Cidade de Lisboa. Contudo, pela aplicação do disposto no Capítulo IV e em particular no ponto 1, do artigo 38, também as freguesias da Cidade irão ter de assumir mais e novas competências, nomeadamente: Instalar e gerir os espaços cidadão, em articulação com a rede nacional de lojas de cidadão e com os municípios.



5. Mais, hoje, a generalidade das freguesias da cidade reivindica, e bem, uma reavaliação dos meios técnicos, humanos e financeiros transferidos para a boa execução das competências que têm vindo a assumir, exigindo que a Câmara Municipal de Lisboa priorize essa análise, debata e se empenhe, com as freguesias, no estudo e promoção da aplicação das alterações e ajuste necessários. Ora, tal esforço será naturalmente comprometido se, em 2019 a Câmara Municipal de Lisboa, tiver de assumir, em alternativa, como prioritário e fundamental, o estudo e implementação das suas próprias novas competências.




Assim, os eleitos do PCP propõem que a Assembleia de Freguesia da Penha de França, reunida a 14 de setembro de 2018, delibere:


1. Não aceitar a transferência de competências da Administração Central em 2019, nos termos do artigo 4º nº2 a) da Lei nº 50/2018.


2. Comunicar à DGAL nos termos do artigo 4ª nº2 a) da Lei nº 50/2018 a presente deliberação.


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